Abaixo, conheça as diretrizes legais que regem nossa Cooperativa.
ESTATUTO
SOCIAL DA COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PASTORES, EDUCADORAS CRISTÃS, MISSIONÁRIOS
(AS) E MEMBROS DA IGREJA CRISTÃ EVANGÉLICA DO BRASIL (COOPICEB),
aprovado em Assembleia Geral de constituição
realizada em 02 de fevereiro de 2022.
CAPÍTULO I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL.
Art. 1 - A
Cooperativa de pastores, educadoras cristãs, missionários (as) e membros da
Igreja Cristã Evangélica do Brasil – (COOPICEB), constituída no dia 02 de
fevereiro de 2022, rege-se pelas disposições legais, pelas diretrizes da
autogestão e por este Estatuto, tendo:
a)
sede administrativa em
Anápolis/Goiás, a Rua Bernardo Sayao, Nº 400,
Jardim das Américas 1ª Etapa, CEP 75070-020 e foro jurídico na mesma
Comarca.
b)
área de ação para efeitos de
admissão dos cooperados, abrangendo os estados e municípios e o Distrito
Federal, da República Federativa do Brasil, onde
quer que a Igreja Cristã Evangélica do Brasil tenha jurisdição.
c)
área de ação para efeitos de
atuação da cooperativa, abrangendo todos os municípios do território nacional
como aquisição, vendas e prestação de serviço aos cooperados, onde quer que a
Igreja Cristã Evangélica do Brasil tenha jurisdição.
d)
prazo de duração indeterminado e
ano social compreendido no período de 1º
de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
e)
A COOPICEB poderá agir como
substituta processual dos associados, em defesa de seus direitos coletivos que
tenham relação com as operações de mercado que figuram como objeto da
sociedade, como prevê este Estatuto, mediante
autorização expressa manifestada individualmente pelo associado ou pela Assembleia Geral que delibere sobre
a propositura da medida judicial, na forma do art. 88-A da Lei nº 5.764, de 1971.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2 - A COOPICEB
terá por objeto a aquisição de todos e quaisquer bens de consumo e/ou serviços,
quer de fontes produtoras, quer de fontes distribuidoras, quer dos prestadores
de serviços, nacionais ou estrangeiros, a fim de garantir acesso a todos os
bens e/ou serviços necessários aos cooperados, em especial os relacionados aos
bens de consumo materiais de
construção;
móveis, aparelhos elétricos, eletrônicos, científicos e de uso comum, de
precisão ou não; alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza;
vestuários e calçados; bazar, brinquedos
e utilitários; medicamentos em geral, perfumaria e cosméticos (humanos e
veterinários); materiais e/ou utilitários médicos e odontológicos; livros,
impressos em geral, materiais escolares e para escritórios; instrumentos
musicais; serviços de convenio médico e odontológicos; serviços de turismo,
fornecendo-os nas melhores condições possíveis aos seus cooperados, familiares
e dependentes; ainda:
§
1º - As operações serão processadas de acordo com as normas internas, que
deverão adotar os seguintes princípios:
a) as aquisições serão
feitas pelo setor responsável;
b) o
estoque será consignado ao encarregado de armazém e permanecerá sob sua
responsabilidade;
c) a
venda se fará pelos menores preços possíveis podendo ser concedido aos
cooperados um crédito mensal equivalente, no máximo, ao capital subscrito,
somente renovável após quitação plena do débito anterior, ressalvados outros
limites e prazos fixados mediante deliberação do Conselho de Administração,
justificadamente;
d) manter
organização de escrituração prática, de modo que cada cooperado, conhecendo o
montante de suas compras, possa controlar suas percentagens de retorno;
e) manter
fiscalização no sentido de evitar o abuso de aquisição de mercadorias em
demasia, em relação ao consumo pessoal ou doméstico;
f) vedação
de aquisição de produtos ou serviços por interposta pessoa, não sendo válida a autorização outorgada
pelo cooperado com este fim.
§ 2.º - A COOPICEB
se propõe ainda a prestar assistência social, exclusivamente
dentro de suas possibilidades e de acordo com juízo de conveniência e oportunidade
próprio da administração da sociedade, observadas
as limitações deste Estatuto, aos cooperados e seus dependentes conforme
regulamento de utilização de serviços de assistência social, que definirá as
condições para ser dependente; entende-se por assistência social os serviços
médicos, odontológicos, hospitalares, farmacêuticos, assistência escolar,
auxílio funeral e outros benefícios que, progressivamente, venham a ser
possíveis, mediante prestação direta, contratação com terceiros ou autogestão
em saúde, assim como:
a)
manter um órgão de informação de
suas atividades e de divulgação do cooperativismo;
b)
promover, sempre que possível,
eventos recreativos e culturais e de confraternização,
visando a unificar, em torno dos ideais cooperativistas, as famílias dos cooperados;
c)
manter, nos locais mais
convenientes, armazéns para fornecimento a seus
cooperados de todos os artigos de consumo de uso pessoal, doméstico e
correlatos;
d)
manter, com entidades públicas ou
particulares, convênios e contratos para prestação de serviços sociais aos cooperados;
e)
oferecer, sempre que possível,
cursos de especialização e qualificação para seus empregados, a fim de
conseguir melhor padrão na prestação de serviços;
f)
mediante autorização do Conselho de
Administração, a COOPICEB poderá promover operações e fornecimento de bens e
serviços a terceiros, em todas as
áreas de sua atuação, inclusive podendo participar de licitações.
§
3.º. Poderá, também, produzir, industrializar, beneficiar ou embalar artigos de
seu programa operacional, tendo em vista a melhoria de qualidade, preço ou
facilidade de abastecimento aos cooperados.
§
4.º. A COOPICEB poderá participar de sociedades não cooperativas públicas ou
privadas, em caráter excepcional, para atendimento dos objetivos acessórios ou
complementares.
CAPÍTULO III DOS COOPERADOS
I - ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E
RESPONSABILIDADES.
Art. 3 - Poderão
associar-se à COOPICEB, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de
serviços, quaisquer pessoas, membros filiados a Igreja Cristã Evangélica do
Brasil, sem prejudicar os interesses e objetivos dela, nem com eles colidir.
Parágrafo
único - O número de cooperados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá
ser inferior em número mínimo de 20 (vinte), necessário a compor a
administração da sociedade.
Art.
4 - Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta fornecida
pela Cooperativa, assinando-a com outro cooperado proponente.
§
1° - O interessado, após protocolar a proposta, deverá frequentar, com
aproveitamento, um curso básico de cooperativismo, que será ministrado pela
COOPICEB.
§
2° - Concluído o curso, o Conselho de Administração analisará a proposta e a
deferirá, se for o caso, devendo o candidato subscrever 1 (uma) quota-parte do
capital, nos termos deste Estatuto, e assinar o livro de matrícula.
§ 3° – Cada sócio poderá deter no mínimo 1 (uma) quota-parte do
capital.
Art. 5 - Cumprido o
que dispõe o art. 4, o cooperado adquire todos os direitos e assume todos os
deveres decorrentes da lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela
COOPICEB.
Art. 6 - São direitos dos cooperados:
a)
participar das Assembleias Gerais,
discutindo e votando os assuntos que nela
forem tratados; estando adimplente com as anuidades, taxas de serviço e
encargos operacionais que forem estabelecidos;
b)
Cabendo ao cooperado que terá
direito um só voto independente número de cotas;
c)
propor ao Conselho de Administração, ao Conselho
Fiscal ou às Assembleias Gerais medidas de interesse da COOPICEB;
d) demitir-se da
COOPICEB quando lhe convier;
e) solicitar informações
sobre seus débitos e créditos;
f)
solicitar informações sobre as
atividades da COOPICEB e, a partir da data de
publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária,
consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do
cooperado na sede da COOPICEB.
§
1o - A fim de serem apreciadas pela Assembleia Geral, as propostas dos
cooperados, referidas em “b” deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho
de Administração com a necessária antecedência 15 (quinze) dias e constar do
respectivo edital de convocação.
§
2o - As propostas subscritas por, pelo menos, 20 (vinte) cooperados, serão
obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral e,
não o sendo, poderão ser apresentadas diretamente pelos cooperados proponentes.
Art. 7 - São deveres do cooperado:
a) subscrever
e integralizar a quota-parte do capital, nos termos deste Estatuto e contribuir
com a anuidade, taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
b) cumprir
com as disposições da lei, do Estatuto e do Regimento Interno, bem como respeitar as resoluções tomadas
pelo Conselho de Administração e as deliberações
das Assembleias Gerais;
c) satisfazer
pontualmente seus compromissos com a COOPICEB, dentre os quais o de participar
ativamente da sua vida societária;
d) realizar
com a COOPICEB as operações econômicas que constituam sua finalidade;
e) cobrir
as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente as suas cotas;
f) levar
ao conhecimento do Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência
de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o Estatuto e o Regimento
Interno;
g) zelar pelo
patrimônio material e moral da COOPICEB;
h) cumprir
com pontualidade e qualidade as tarefas necessárias para entrega dos pedidos
aceitos pela COOPICEB.
Art.
8 - O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da COOPICEB até o
valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.
Art.
9 - As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a COOPICEB, e as
oriundas de sua responsabilidade como cooperado, em face de terceiros, passam
aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo
único - Os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital integralizado
e demais créditos pertencentes ao de cujus.
II - DEMISSÃO,
ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 10 - A
demissão de cooperado dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de
Administração da COOPICEB, e não poderá ser negado, desde que quitados os
débitos se houver;
Art.
11 - A eliminação do cooperado, que
será realizada em virtude de infração de lei ou deste Estatuto, será feita por
decisão do Conselho de Administração, depois de reiterada notificação ao
infrator, devendo os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no
livro de matrícula e assinado pelo Diretor Presidente.
§ 1o. - O Conselho
de Administração poderá eliminar o cooperado que:
a)
mantiver qualquer atividade que
conflite com os objetivos sociais da COOPICEB;
b) deixar de cumprir as
obrigações por ele contratadas na Cooperativa;
c)
deixar de realizar, com a COOPICEB,
as operações que constituem seu objeto social;
d)
depois de notificado, voltar a
infringir disposições de lei, deste Estatuto, do
Regimento Interno e das Resoluções e Deliberações regularmente tomadas pela COOPICEB;
e)
Quando eliminado deverá cumprir com
as suas obrigações financeiras com a COOPICEB,
conforme (alínea a do Art. 7º).
§
2o. - O atingido poderá dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação,
interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira reunião da
diretoria Administrativa.
Art. 12 - A exclusão
do cooperado será feita:
a) por morte da pessoa física;
b) por incapacidade
civil não suprida;
c) por deixar de atender aos
requisitos estatutários de ingresso ou permanência na COOPICEB a.
Art.
13 - O ato de eliminação do cooperado por irregularidade no processo da
admissão do cooperado e aquele que promover a sua exclusão, nos termos do
inciso “c” do artigo anterior serão efetivados por decisão do Conselho de Administração,
mediante termo firmado pelo Diretor Presidente no documento de matrícula, com
os motivos que o determinaram e remessa de comunicação do interessado, no prazo
de 30 (trinta) dias, que dará ciência pessoal ou por processo que comprove as
datas de remessa e recebimento.
Art.
14 - Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado só terá
direito à restituição do capital que integralizou devidamente corrigido, das
sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo
nenhum outro direito.
§
1o - A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigido depois
de aprovado, pela Assembleia Geral, o Balanço do exercício em que o cooperado
tenha sido desligado da COOPICEB.
§
2o - O Conselho de Administração poderá determinar que a restituição deste capital
seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em
que se deu o desligamento.
§
3o - No caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo
anterior será efetuada aos herdeiros legais, mediante a apresentação do
respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
Art.
15 - Os atos de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e
pronta exigibilidade das dívidas do cooperado na COOPICEB.
Art.
16 - Os direitos e deveres dos cooperados perduram, também para os demitidos,
eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas, pela Assembleia Geral, as
contas do exercício em que se deu o desligamento.
CAPÍTULO IV DO
CAPITAL
Art. 17 - O Capital
da COOPICEB, representado por quotas-parte, não terá limite quanto ao máximo e
variará conforme o número de quotas-parte subscritas, não podendo, entretanto,
ser inferior a R$ 20.000,00 (Vinte mil reais)
§
1º - O capital é subdividido em quota-parte, no valor equivalente de R$ 1.000,00 (Um mil reais) cada uma, a ser
ajustado, se necessário, em assembleia geral ordinária.
§
2º - A quota-parte é indivisível, intransferível, não podendo ser negociada de
modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização,
transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula, cujo termo
conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da COOPICEB.
§
3º - O cooperado deve integralizar a quota-parte à vista, ou em 4 parcelas
entrada/30/60/90, ou ainda por meio de contribuições.
§
4º - Nos ajustes periódicos de contas com os cooperados, a COOPICEB pode
incluir parcelas destinadas à integralização de quota-parte do capital.
§
5º - Todos os anos os cooperados têm
anuidade no valor de 30% do salário- mínimo do ano vigente, que pode ser pago
em três parcelas com os vencimentos
15/02; 15/03 e 15/04, ou quitar em uma única parcela até 05/03 de cada ano.
Art.
18 - O número de quota-parte do capital social a ser subscrito pelo cooperado,
por ocasião de sua admissão, será de no mínimo 1 (uma) quota- parte e no máximo
tantas quotas cujo valor não exceda a 1/3 (um terço) do valor total do capital
subscrito.
Art.
19 – A restituição do capital e das sobras, em qualquer caso, por demissão, eliminação ou exclusão, será
sempre feita após a aprovação do balanço do
ano em que o cooperado (a) deixou de fazer parte da COOPICEB.
§
1º - O (a) Cooperado (a) que se desligar da COOPICEB tem direito à devolução do
capital integralizado e das sobras aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária,
não tendo direito algum sobre os fundos instituídos.
§
2º - Ocorrendo demissões de cooperados (as) em número tal que a devolução do capital possa afetar a
estabilidade econômico-financeira da COOPICEB, esta poderá retê-lo por um ano e
devolvê-lo após, do mesmo modo como foi integralizada.
§
3º - Será incorporado ao Fundo de Reserva o capital não reclamado no exercício
financeiro posterior ao que deu o desligamento.
§
4º - A COOPICEB poderá reter capital dos cooperados (as) deligados (as) por dois anos, se de fato causar redução
do capital a nível inferior ao estabelecido no art. 17 deste Estatuto.
CAPÍTULO V
DA
ASSEMBLÉIA GERAL DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 20 - A
Assembleia Geral dos Cooperados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo
da COOPICEB, cabendo-lhes tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade. Suas deliberações
vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art.
21 - A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo
Presidente, após deliberação do Conselho de Administração.
§
1º - Poderá ser também convocada pelo Conselho de Administração, Conselho
Fiscal, se ocorrer motivos graves e urgentes ou, ainda, após solicitação não
atendida, por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 2º - Não poderá
participar da Assembleia Geral o cooperado que:
a) tenha sido admitido
após a convocação ou
b) infringir qualquer
disposição do Artigo 7º deste Estatuto.
Art.
22 - Em qualquer das hipóteses referidas neste Estatuto, as Assembleias Gerais
serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com horário definido
para as três convocações, sendo de no mínimo uma hora o intervalo entre elas.
Art. 23 - Dos
editais de convocação das Assembleias Gerais deverão constar:
a) A
denominação da COOPICEB, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), seguidos da expressão: Convocação da Assembleia Geral, Ordinária ou
Extraordinária, conforme o caso;
b) o
dia e a hora da reunião, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da
sede administrativa;
c) a sequência ordinal
das chamadas;
d) a Ordem do Dia dos trabalhos;
e) o
número de cooperados existentes na data de sua expedição para efeito do cálculo do quórum de instalação;
f) data e assinatura do
responsável pela convocação.
§ 1º - No caso de a
convocação ser feita por cooperados, o edital será assinado, no mínimo, por 5
(cinco) signatários do documento que a solicitou.
§
2º - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências geralmente frequentadas pelos
cooperados, publicados em jornal de
circulação local ou regional, e comunicados aos cooperados por intermédio de circulares.
Art.
24 - É de competência das Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a
destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de
outros.
Art. 25 - O quórum
para instalação da Assembleia Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do
número dos cooperados, em primeira chamada;
b) metade mais um dos
cooperados, em segunda chamada;
c) mínimo de 10 (dez)
cooperados na terceira convocação.
§ 1º - Para efeito
de verificação do quórum de que trata este artigo, o número de cooperados
presentes, em cada chamada, será constado por suas assinaturas, seguidas do
respectivo número de matrícula, apostas no Livro de Presença.
§
2º - Constatada a existência de quórum no horário estabelecido no edital de
convocação, o Diretor Presidente instalará a Assembleia, registrando os dados
da convocação e o quórum respectivo na ata.
Art.
26 - Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Diretor
Presidente, auxiliado pelo Secretário, sendo por aqueles convidados os
ocupantes de cargos sociais a participar da mesa.
Art.
27 - As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre
assuntos constantes do edital de convocação e os que com eles tiverem imediata
relação.
Art.
28 - O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de ata circunstanciada,
lavrada em livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos
administradores e fiscais presentes, pelos integrantes da mesa e por uma
comissão de 3 (três) cooperados designados pela Assembleia Geral.
Art.
29 - As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria dos
cooperados presentes com direito a voto, tendo cada cooperado direito a um só
voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
§
1º Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá optar
pelo voto secreto.
§
2° Não será permitida a representação de cooperados por meio de mandatário.
§3º
O cooperado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a COOPICEB perde
o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício
em que ele deixou o emprego.
Art.
30 - Prescreve em 3 (três) anos a ação para anular as deliberações da
Assembleia Geral viciadas de erro, simulação, dolo ou fraude, contado o prazo
da data em que a Assembleia Geral tiver sido realizada.
Parágrafo
Único - É vedado o direito de voto aos que nas Assembleias tiverem interesse
particular sem privá-los da participação nos debates.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 31 - A Assembleia Geral Ordinária (AGO), que
se
realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no
decorrer dos 3 (três) primeiros meses, após o término do exercício social,
deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão
constar da Ordem do Dia:
a)
prestação de contas dos Órgãos de
Administração, acompanhada do Parecer
do Conselho Fiscal, compreendendo:
1. Relatório da Gestão;
2. Balanço Patrimonial;
3.
Demonstrativo das sobras apuradas
ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das
despesas da cooperativa e o parecer do Conselho Fiscal;
b)
destinação das sobras apuradas ou
rateio de perdas, deduzindo-se, no primeiro
caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
c)
conduzir o processo eleitoral,
coordenando os trabalhos de eleição, proclamação e posse dos componentes do
Conselho de Administração, do Conselho
Fiscal e de outros, quando for o caso;
d) quando
previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de
Administração ou da Diretoria e do Conselho
Fiscal;
e)
quaisquer assuntos de interesse
social, excluídos os enumerados nos artigos 32 e 33 deste Estatuto.
Parágrafo
único - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão
participar da votação das matérias referidas nos itens “a” e “d” deste artigo.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 32 - A
Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizar-se-á sempre que necessário,
podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da COOPICEB, desde que
mencionado no edital de convocação.
Art.
33 - É da competência exclusiva da AGE deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) reforma do Estatuto;
b) fiscalizando
também o cumprimento do Estatuto, Regimento Interno, Resoluções e decisões da
Assembleia Geral;
c) fusão, incorporação
ou desmembramento;
d) mudança de objetivo
da sociedade;
e) dissolução
voluntária e nomeação de liquidantes;
f) contas do
liquidante.
Parágrafo único:
são necessários votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, para
tornar válidas as deliberações que trata este artigo.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ADMINISTRAÇÃO
Art. 34 - A
COOPICEB definirá, através de um Regimento Interno, a forma de organização do
seu quadro social.
Parágrafo
único - o Regimento Interno deverá ser proposto pelo Conselho de Administração
e aprovado em Assembleia Geral.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 35 – A
COOPICEB será administrada por um Conselho de Administração que é o órgão
superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e
exclusiva responsabilidade a decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem
econômica ou social, de interesse da COOPICEB ou de seus cooperados, nos termos
da lei, deste Estatuto e de recomendações da Assembleia Geral.
Art.
36 - O Conselho de Administração será composto por 7 (sete) membros, sendo
entre esses os cargos de Diretor Presidente, Diretor Financeiro e Diretor
Técnico e 4 (quatro) Conselheiro Administrativo, todos cooperados no gozo de
seus direitos sociais, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4
(quatro) anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes. Os candidatos ao Conselho de
Administração não poderão ter entre si laços de parentesco até segundo grau, em
linha reta ou colateral, nem com os (as) integrantes do Conselho Fiscal ou o
(a) gerente.
§
1º - O Conselho de Administração terá os cargos de Diretor Presidente, Diretor
Financeiro e Diretor Técnico e 4 (quatro) Conselheiros Administrativos, esses
eleitos pela Assembleia Geral.
§
2º - O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 7 (sete) dos
seus membros; o membro do Conselho de Administração perderá o seu mandato se
não comparecer em quatro reuniões consecutivas ordinárias, sem justificativa;
§
3º - Nos impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias, o(a) Diretor Presidente
será substituído pelo Diretor Financeiro, este por sua vez será substituído
pelo Diretor Técnico, este por sua vez será substituído pelo Conselheiro
Administrativo por ordem de registro na ata eleitoral;
§ 4º - Cabe ao Conselho de Administração, dentro dos
limites da lei e deste Estatuto, as seguintes atribuições:
a)
propor à Assembleia Geral as
políticas e metas para orientação geral das atividades da COOPICEB,
apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a
serem tomadas;
b)
avaliar e providenciar o montante
dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e
serviços;
c)
estabelecer as normas para funcionamento da COOPICEB;
d)
elaborar proposta de Regimento
Interno para a organização do quadro social;
e)
estabelecer sanções ou penalidades
a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições
de lei, deste Estatuto, do Regimento
Interno ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;
f)
deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e
exclusão de cooperados;
g)
deliberar sobre a convocação da
Assembleia Geral e estabelecer a Ordem do Dia;
h)
estabelecer a estrutura operacional
da administração executiva dos negócios, criando cargos e atribuindo funções;
i)
fixar as normas disciplinares e da contratação de empregados;
j)
contratar, quando se fizer
necessário, um serviço independente de auditoria para o fim e conforme o
disposto no artigo 112º da Lei
5.764, de 16.12.1971 – Cooperativista;
k)
Definir as formas de substituição dos membros do conselho de administração em seus impedimentos
superiores a 90 dias.
§
5º - As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em
forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto,
constituirão o Regimento Interno da COOPICEB.
Art.
37 - Ao Diretor Presidente compete, entre outros, os seguintes poderes e
atribuições:
a) dirigir e
supervisionar todas as atividades da COOPICEB;
b) baixar os atos de
execução das decisões do Conselho de Administração;
c) assinar,
conjuntamente com o Diretor Financeiro, contratos e demais documentos
constitutivos de obrigações;
d) convocar
e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembleias
Gerais dos cooperados;
e) representar ativa e
passivamente a COOPICEB, em juízo e fora dele;
f) representar
os cooperados, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da
COOPICEB, realizados nas limitações da lei e deste Estatuto;
g) assinar,
conjuntamente com o Diretor Financeiro, os cheques bancários e liberação de pagamentos por meio de
senhas eletrônicos;
h) adquirir,
alienar ou onerar bens imóveis ou móveis da sociedade juntamente com o diretor
financeiro após aprovação da assembleia Geral;
i) contrair
obrigações, transigir, ceder direitos e constituir mandatários juntamente com o
diretor financeiro.
Art.
38 - Ao Diretor Financeiro compete interessar-se permanentemente pelo trabalho
do Diretor Presidente, substituindo-o em seus impedimentos.
§ 1º - Ao Diretor
Financeiro compete, entre outras, as seguintes atribuições:
a)
secretariar os trabalhos e orientar
a lavratura das atas das reuniões do Conselho
de Administração e da Assembleia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e
arquivos pertinentes;
b)
assinar, conjuntamente com o
Diretor Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações,
bem como cheques bancários e pagamentos
por meio de senha eletrônica;
c) Substituir o Diretor
Presidente nos seus impedimentos inferiores a 90 dias.
Art. 39 - Ao
Diretor Técnico compete a coordenação dos trabalhos operacionais da COOPICEB,
responsabilizando-se pela qualidade e, pontualidade e demais aspectos
comerciais envolvidos.
§ 1º - Ao Diretor
Técnico compete, entre outras, as seguintes atribuições:
a) elaborar planos de
produção dos serviços cooperados;
b) coordenar a execução
dos serviços conjuntos;
c) estipular normas de
produtividade e qualidade;
d) Substituir o Diretor
Financeiro nos seus impedimentos inferiores a 90 dias.
Art. 40 - Aos
Conselheiros Administrativos compete a orientação e observação do bom andamento
da COOPICEB, responsabilizando-se pela qualidade, pontualidade e demais
aspectos.
§
1º - Aos Conselheiros Administrativos compete, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Participar de todas
as reuniões do Conselho Administrativo;
b) Contribuir
com ideias e projetos que traga excelentes resultados aos cooperados;
c) Votar
em
todos os projetos e planos de ação da COOPICEB;
d) Contribuir para um
bom desenvolvimento e equilibro da COOPICEB.
e) Substituir o Cargo de Diretor Técnico nos seus impedimentos inferiores a 90 dias.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 41 - Os
negócios e atividades da COOPICEB serão fiscalizados por um Conselho Fiscal
constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos
cooperados, eleitos pela Assembleia Geral anualmente, sendo permitida a
reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Parágrafo
único - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal os membros do Conselho de
Administração, seus parentes até 2o. (segundo) grau, em linha reta ou
colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
Art.
42 - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que
necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.
§
1º Em sua primeira reunião escolherá, dentre os seus membros efetivos, um
Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e
um secretário para lavratura de atas;
§
2º As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer
de seus membros, por solicitação dos órgãos de administração ou da Assembleia
Geral;
§
3º Na ausência do Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para
dirigir os trabalhos;
§
4º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro
próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por
três membros do Conselho Fiscal presentes;
§
5º - Ocorrendo impedimento por algum membro do Conselho Fiscal, sua vaga
será preenchida por um dos suplentes, na ordem determinada pela Assembleia Geral.
Art. 43 - Compete ao
Conselho Fiscal:
a) o exame de contas,
documentos, livros, estoques, bens;
b) examinar
balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e as demonstrações financeiras;
c) convocar Assembleia
Geral, quando houver motivos relevantes;
d) conferir,
mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive,
se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo órgão de administração;
e) verificar
se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;
f) verificar
se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências
econômico-financeiras da Cooperativa;
h) certificar-se
se o órgão de administração vem se reunindo regularmente, e se existem cargos
vagos na sua composição;
i) examinar
e emitir pareceres sobre o balanço geral e demais demonstrações financeiras;
k)
averiguar se os estoques de
materiais, equipamentos e outros estão corretos,
bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;
l) averiguar se há
problemas com empregados;
m) elaborar o seu
Regimento Interno, caso seus membros julguem
necessário.
CAPÍTULO XI
DOS LIVROS,
CONTABILIDADE, BALANÇO, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 44 - A
Cooperativa deverá ter os seguintes livros, além dos contábeis e fiscais
exigidos pela legislação comercial e tributária:
1. matrícula;
2. presença de
cooperados nas Assembleias Gerais;
3. atas das Assembleias Gerais;
4. atas do Conselho de Administração;
5. atas do Conselho
Fiscal
Parágrafo único: É
facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.
Art.
45 - A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço
geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 46 - Os
resultados positivos serão distribuídos das seguintes formas:
a) 20% (vinte por
cento) ao Fundo de Reserva;
b) 20%
(vinte por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES);
c) 60%
(sessenta por cento) De acordo com o art. 4º da Lei n 5.764/71, a devolução das
sobras líquidas do exercício, deverão ser realizadas proporcionalmente às operações realizadas
pelo cooperado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.:
§
1º - Além dos Fundos mencionados, a Assembleia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos
destinados a fins específicos, fixando o modo
de formação, aplicação e liquidação, do lucro do item “c” do presente artigo.
§
2º - Os resultados negativos serão rateados entre os cooperados, na proporção das operações de cada cotista,
realizadas com a COOPICEB, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.
§
3º – Quando autorizado pela Assembleia Geral, à distribuição dos resultados
será proporcional ao valor das cotas do cooperado.
Art.
47 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender
ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 20%
(vinte por cento) das sobras:
a) Os créditos não
reclamados pelos cooperados, decorridos 5 (cinco) anos;
b) Os auxílios e
doações sem destinação especial.
Art.
48 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destina-se à
prestação de serviços aos cooperados e dependentes, podendo ser prestados
mediante convênio com entidades especificas.
Art.
49 - Revertem em favor do FATES as rendas eventuais de qualquer natureza,
resultantes de operações ou atividades nas quais os cooperados não tenham tido
intervenção.
Art.
50 - Poderão ser levantados balancetes intermediários, com o objetivo de
constituir os Fundos especificados, para aplicação no próprio exercício de sua constituição.
CAPÍTULO XII
DA
DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 - A COOPICEB se dissolverá de pleno direito:
a) quando assim
deliberar a Assembleia Geral;
b) devido à alteração
de sua forma jurídica;
c) pela paralisação de
suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 52 - Os casos
omissos serão resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e os
dispositivos legais, ouvida ainda a Organização das Cooperativas do Brasil -
OCB.
Este
Estatuto foi aprovado em Assembleia de Constituição, realizada em 02 de
fevereiro de 2022.
(assinaturas)